O profissional
Turismólogo é de extrema importância para a indústria do turismo, uma vez que
ele é responsável por planejar, organizar, coordenar e promover atividades
turísticas em diversos setores, como agências de viagens, hotéis, resorts,
empresas de eventos, entre outros.
Dentre as
principais funções desempenhadas pelo Turismólogo, destacam-se a elaboração de
roteiros turísticos, a definição de estratégias de marketing para destinos
turísticos, a gestão de recursos humanos e financeiros em empresas do ramo, a
organização de eventos e a promoção do turismo sustentável.
Além disso, o
Turismólogo é responsável por estudar e analisar o mercado turístico,
identificando tendências e oportunidades de negócios, bem como as necessidades
e expectativas dos turistas, buscando sempre a excelência no atendimento e a
satisfação do cliente.
Portanto, é
possível afirmar que o profissional Turismólogo é de fundamental importância
para o desenvolvimento do turismo como atividade econômica, uma vez que ele
contribui para a criação de empregos, aumento da arrecadação de impostos e
desenvolvimento de destinos turísticos sustentáveis e atrativos para o público.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu
exercício.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Consideram-se atividades do Turismólogo:
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e
operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e
classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado
aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza
geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de
viabilidade econômica ou técnica;
III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que
tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para
o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V – formular e implantar prognósticos e proposições para o
desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII – analisar estudos relativos a levantamentos
socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham
influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar
informações sobre a demanda turística;
X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de
marketing turístico;
XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de
divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência
de turistas nos centros receptivos;
XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em
diferentes escalas e tipologias;
XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e
operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros
profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e
terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques
temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade
dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos
órgãos competentes;
XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à
capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo
receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou
superior;
XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e
pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados
que atendam ao setor turístico.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
LINK >>> LEI Nº 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE
2012.<<<