A importância do profissional Turismólogo!


 

O profissional Turismólogo é de extrema importância para a indústria do turismo, uma vez que ele é responsável por planejar, organizar, coordenar e promover atividades turísticas em diversos setores, como agências de viagens, hotéis, resorts, empresas de eventos, entre outros.

Dentre as principais funções desempenhadas pelo Turismólogo, destacam-se a elaboração de roteiros turísticos, a definição de estratégias de marketing para destinos turísticos, a gestão de recursos humanos e financeiros em empresas do ramo, a organização de eventos e a promoção do turismo sustentável.

Além disso, o Turismólogo é responsável por estudar e analisar o mercado turístico, identificando tendências e oportunidades de negócios, bem como as necessidades e expectativas dos turistas, buscando sempre a excelência no atendimento e a satisfação do cliente.

Portanto, é possível afirmar que o profissional Turismólogo é de fundamental importância para o desenvolvimento do turismo como atividade econômica, uma vez que ele contribui para a criação de empregos, aumento da arrecadação de impostos e desenvolvimento de destinos turísticos sustentáveis e atrativos para o público.

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

 

Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º Consideram-se atividades do Turismólogo:

I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;

II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;

IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;

VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

VIII – analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;

XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;

XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

LINK >>> LEI Nº 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.<<<  

Compartilhe a postagem:

Boletim Informativo

Conectando você ao futuro, um clique de cada vez.

Você foi inscrito com sucesso! Ops! Alguma coisa deu errado. Por favor tente outra vez.

Conectando momentos, gerando experiências!

Trade Turístico

Copyright © 2024 Turismo Aquiduana, Todos os direitos reservados. Distribuído por Mirim Ecoturismo & Marketing Digital. CNPJ 47.898.546/0001-75
plugins premium WordPress